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Lei, Inclusão, Isenção e Vagas

Itaú Unibanco terá que reintegrar bancária com paraparesia contratada em cota de pessoas com deficiência

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O Itaú Unibanco S.A. foi condenado a reintegrar uma assistente de atendimento com deficiência demitida sem justa causa e sem que sua vaga tenha sido ocupada por outro trabalhador nas mesmas condições. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de recurso do banco, a dispensa violou o artigo 93, paragrafo 1º, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), que exige a contratação de um substituto antes da dispensa de trabalhador reabilitado ou com deficiência.

A bancária, com paraparesia (perda parcial das funções motoras dos membros inferiores ou superiores), moveu ação trabalhista ao constatar que o banco não cumpriu a exigência da lei, pedindo a nulidade da dispensa, a reintegração e o pagamento dos salários vencidos e demais verbas do período que permaneceu desligada. O banco, em sua defesa, alegou que a legislação não garante estabilidade ao portador de necessidades especiais, e sua dispensa não torna obrigatória a contratação de profissional com deficiência idêntica, mas semelhante. Também afirmou que cumpriu todas as determinações previstas para a admissão de profissionais com deficiência e que cumpre a porcentagem mínima prevista.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) considerou o pedido da trabalhadora improcedente, entendendo que a norma legal não obriga a substituição ao mesmo posto de trabalho, mas apenas a manutenção do percentual mínimo de empregados especiais no quadro. A sentença, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), que determinou a reintegração da bancária. Para o TRT-CE, necessidade de substituição prévia é legitima, e não ficou comprovada a admissão de outro profissional para a vaga, o que torna a dispensa nula.

TST

A relatora do recurso do Itaú ao TST, ministra Kátia Arruda, destacou que a lei não prevê estabilidade, mas, ao condicionar a possibilidade de dispensa à contratação de outro trabalhador em condições semelhantes, resguarda o direito do empregado de permanecer no emprego até que seja cumprida a exigência. “O direito de reintegração, então, não diz respeito a uma garantia de direito individual, mas social, quando não observada a exigência do dispositivo de lei federal, ficando assegurado ao trabalhador não propriamente o direito à estabilidade, mas, sim, à garantia provisória no emprego”, explicou.

A ministra também destacou que, para acolher a argumentação do banco de que teria cumprido todas as determinações legais para a contratação de empregado portador de deficiência ou reabilitado, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o banco interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, ainda não distribuídos.

Fonte: olhardireto.com.br

One thought on “Itaú Unibanco terá que reintegrar bancária com paraparesia contratada em cota de pessoas com deficiência

  1. Mais que justo a reintegração da funcionária. Estou passando por caso semelhante, fui demitido pelo banco Itaú Unibanco sem justa causa. Atuei durante 5 anos e meio e durante esse período, cheguei a Gerente de Negócios PAB no posto da empresa Petrobrás em Macaé. Com bons resultados e expectativa de nova promoção. Porém após transferência, a meu pedido, e com muita dificuldade, consegui voltar para minha cidade para minha cidade, como forma de ficar mais próximo de minha família e ajudar minha esposa e minha filha de 2 anos. Ao voltar com apenas três meses fui demitido sem justa causa, e colocaram uma outra funcionária a pedido do meu superior para ocupar minha vaga que é de deficiente físico. Ela apenas foi transferida, já era funcionária em outra agência e conhecida do meu gestor. Me sinto profundamente injustiçado e sem valor para a empresa. Porque mesmo provando minha capacidade elas apenas nos usam como forma de preenchimento, porém sem nunhum comprometimento social.

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