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Lei, Inclusão, Isenção e Vagas

Pai conta que foi proibido de matricular filho deficiente visual em escola particular

pai-de-deficiente-visual-educaçãoO bacharel em direito Rodrigo Duarte, de 31 anos, entrou em contato com o Midiamax para relatar a situação constrangedora na qual, segundo ele, uma escola particular da Capital, não aceitou fazer a matrícula de seu filho de 2 anos, que possui deficiência visual, por ter Amaurose Congênita de Leber.

Rodrigo conta que procurou a instituição de ensino em outubro do ano passado, onde foi informado que não haveria problema nenhum para fazer a matrícula. Inclusive uma funcionária teria mostrado a escola aos pais e pediu para que ele voltasse e fizesse a pré-matrícula e a COMPRA do material escolar.

Porém neste mês, ao fazer a matrícula, Rodrigo relata que foi atendido pela coordenadora, que informou que ele teria de pagar R$ 700 para contratar um especialista que acompanhasse o garoto em sua atividades. “Na forma de pensar deles, meu filho iria atrapalhar a sala”, diz.

Nesta quarta-feira (4), Rodrigo se reuniu com a proprietária da escola Nova Geração, de quem, segundo ele, também escutou a negativa para fazer a matrícula. Na reunião, o pai conta que inclusive um integrante do Cras (Centro de Referência de Assistência Social), que é deficiente visual, também participou da reunião.

Ainda de acordo com Duarte, a escola também informou que teria um gasto a mais com o menino, já que ele teria de estudar em uma sala com menos alunos. “Como ele vai sair com a turma sem a professora acompanhando.

“Eu falei que não precisa de uma pessoa”, conta sobre o fato do filho se acostumar com o local, e assim se adapta à escola que inclusive teria pedido laudos médicos da criança.

O professor José Aparecido da Costa, que também é deficiente visual, professor CAP-DV/MS e também participou da reunião acredita que houve uma situação no mínimo discriminatória.

Ainda de acordo com José Aparecido, não é obrigatória a presença de um profissional para auxiliar a criança deficiente visual. O que é necessário, segundo ele, é a formação do professor e uma adaptação do material e instrução pedagógica voltada também ao braille.

“Não é uma descriminação com o profissional que auxiliam muitos deficientes visuais”. No caso já seria um exclusão o fato de uma criança que tem essa deficiência ter de ser acompanhada, pelo fato de ela ter a capacidade de se adaptar ao local da instituição de ensino e a rotina escolar para criar sua independência.

Na maioria, mediante avaliação pedagógica de cada situação e grau, sem generalizar, os casos, e que requer o auxílio de um profissional de forma quase obrigatória, entre eles, por exemplo, são alguns tipos de síndromes, autismo, deficiência mental, cego surdo entre outros.

Em relação ao caso, José cita o artigo oitavo da lei número 7.853 de 1989 da Constituição Federal, onde: “Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa: I – recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta”. Além da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, que por decreto de 2009, também vale com lei no País.

A reportagem entrou em contato com a escola, e o advogado Cerilo Calegari informou que a criança não foi matriculada porque não havia mais vagas no maternal, período escolar que o menino iniciaria.

 

Fonte: Mídia Max

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