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Lei, Inclusão, Isenção e Vagas

 STF determina nomeação de candidata com deficiência no Ministério Público da União

Quatro aspectos têm de ser atendidos para se efetivar o direito de inclusão do profissional com deficiência no mercado de trabalho: o mínimo de 5% das vagas; o máximo de 20%; o arredondamento para cima, quando a divisão do número de vagas pelo percentual mínimo for uma fração; e previsão em edital quanto à formação de cadastro de reserva.

Com esse entendimento, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, determinou a nomeação de uma candidata com deficiência auditiva no cargo de analista de arquitetura/perito do Ministério Público da União no Distrito Federal. A decisão concedeu parcialmente o pedido apresentado no Mandado de Segurança, no qual se alegou omissão do procurador-geral da República.

Aprovada em primeiro lugar entre os portadores de necessidades especiais, a candidata alegava ter sido preterida diante da nomeação e posse apenas de candidatos de ampla concorrência, em desrespeito à Lei 8.112/1990 e ao Decreto 3.298/1999, que determinam o preenchimento de 5% a 20% das vagas por candidatos com alguma deficiência física.

O edital do concurso previa apenas uma vaga para o cargo de analista de arquitetura no Distrito Federal, com formação de cadastro de reserva. No prazo de validade do concurso, foram empossados oito candidatos, nenhum deles portador de deficiência — cada um, segundo seu raciocínio, representando 12% das vagas preenchidas. Próximo do encerramento do prazo de validade do concurso, a candidata diz que requereu administrativamente sua nomeação, mas não obteve resposta.

No Mandado de Segurança, a candidata sustenta que, a partir da quinta nomeação, seria indispensável a garantia de vaga a um candidato portador de necessidades especiais. Segundo ela, apenas na Procuradoria Geral da República existem 570 cargos de analista, 21 deles vagos, o que permitiria a transformação de um cargo de analista de outra área para o de analista de arquitetura. Por isso, pedia sua imediata nomeação e posse no cargo, com efeitos retroativos ao último dia da validade do concurso.

O MPU argumentou que cabe à instituição, quando o concurso é aberto, fixar o percentual de reserva para portadores de deficiência, observados os limites legais. No caso daquele concurso, a previsão era de que 5% das vagas do edital e as que viessem a ser criadas dentro da validade da seleção seriam destinadas aos candidatos com deficiência.

Segundo o MPU, a nomeação desses candidatos se daria na 10ª, 30ª, 50ª e 70ª vaga, e assim por diante. “Se observada a simples incidência dos 5% sobre o número geral de vagas, a primeira vaga destinada a portador de deficiência somente ocorreria ao se chamar o 20º classificado”, alegou o órgão.

Ao julgar o caso, a ministra Rosa Weber constatou que todos os quatro aspectos obrigatórios para se efetivar o direito constitucional de inclusão profissional dos portadores de deficiência no mercado de trabalho na esfera governamental estavam presentes. A ministra concluiu que, como o edital previa apenas uma vaga, remetendo os demais classificados para o cadastro de reserva, o teto legal de 20% seria atingido a partir da quinta vaga, que “deveria ser atribuída à lista especial, não à lista geral”.

Com relação ao pedido de efeito retroativo à concessão da ordem — relativos a remuneração e contagem de tempo de serviço —, a ministra entendeu que tal pretensão tem natureza indenizatória, ou seja, relacionam-se à reparação de eventual prejuízo material devido a ato da Administração Pública.

“Nessa qualidade, devem ser perseguidos (e eventualmente liquidados) pela via adequada”, afirmou. “O mandado de segurança, enquanto via específica para defesa do cidadão diante de ilegalidade manifesta do Poder Público, esgota seu objeto com o provimento jurisdicional que suplanta a ilegalidade e reafirma o direito líquido e certo perseguido”, concluiu, ao denegar a ordem nesse ponto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF

MS 31.715

Fonte: Consultor Jurídico

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