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Lei, Inclusão, Isenção e Vagas

ADI questiona reserva de cadeiras para alunos com deficiência em escolas de AL

O governo de Alagoas questiona uma lei que exige a instalação de cadeiras adaptadas para alunos com deficiência nas escolas do estado no mesmo número dos alunos matriculados nas instituições. O governador Teotônio Vilela Filho ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.139, com pedido de liminar, contra dispositivo da Lei Estadual 7.508/2013. A relatora da ADI é a ministra Cármen Lúcia.

A norma obriga a instalação de cadeiras adaptadas para crianças com deficiência física ou com mobilidade reduzida em todas as instituições de ensino, privadas ou particulares, de Alagoas. A ADI pede a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 2º da lei, que estabelece que “o número de cadeiras adaptadas deve ser, no mínimo, igual ao número de alunos regularmente matriculados em cada sala de aula”.

O autor do pedido aponta violação dos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e do devido processo legal, pois se a redação atual da lei persistir, tanto a administração pública quanto a rede privada de ensino terão grande dispêndio financeiro, pois serão obrigadas a fazer a troca de todas as cadeiras das escolas do estado por cadeiras adaptadas a pessoas com deficiência. O governador relata que vetou o projeto de lei na parte ora impugnada, mas o veto parcial foi derrubado pela Assembleia Legislativa, e, ao final, restou promulgado e publicado com sua redação original.

Ônus financeiro
A ADI argumenta que, embora a lei reforce a obrigação constitucional do Poder Público de cuidar da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência e estabeleça uma política pública realizadora de isonomia, a imposição de que o número de cadeiras seja igual ao total de alunos cria ônus financeiro desproporcional e excessivo para a administração pública e para a iniciativa privada.

Destacou, ainda, que como a quantidade de alunos com deficiência ou mobilidade reduzida é bem inferior ao total de matriculados, a obrigação legal esbarra no princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade ou da proibição do excesso.

“A lógica do razoável permite inferir que o número de cadeiras adaptadas deve ser o suficiente para atender as necessidades dos alunos portadores de deficiência física, razão pela qual seria adequada a fixação de um percentual baseado em censos escolares ou uma regra que determinasse que o número de cadeiras adaptadas fosse igual ao número de portadores de necessidades especiais regularmente matriculados nas instituições de ensino”, sustenta a ADI.

O governador requer a concessão de liminar para suspender a eficácia do parágrafo único do artigo 2º da Lei 7.508/2013. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo ou, de maneira alternativa, que lhe seja dada interpretação conforme a Constituição para impor a obrigatoriedade do número de cadeiras adaptadas, no mínimo, igual ao número de alunos portadores de deficiência regularmente matriculados em cada sala de aula. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.139

Fonte: Consultor Jurídico

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