SP deve adaptar acessos de escola para deficientes
Manter obstáculos à entrada de pessoas com necessidades especiais em edifícios públicos equivale ao tratamento de tais cidadãos como sendo de segunda classe, o que representa desrespeito ao direito à igualdade e cidadania. Isso vale para escolas, com a garantia à inclusão de alunos em tal situação prevista pela Lei 7.853/1989. O fato de determinada escola não contar com qualquer estudante que tenha necessidades especiais não serve como justificativa cabível para adiar ou não promover obras e garantir o acesso de todos ao edifício em questão.
Com base em tais argumentos, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal acolheu Recurso Extraordinário ajuizado pelo Ministério Público Estadual contra o governo de São Paulo. O objetivo do recurso era garantir a reforma do prédio que abriga a Escola Estadual Professor Vicente Teodoro de Souza, em Ribeirão Preto. Relator do caso, o ministro Marco Aurélio afirmou em seu voto que “salta aos olhos a relevância deste julgamento”, pois a decisão adotada no caso da escola pode ser replicada em demandas envolvendo outros prédios públicos.
Marco Aurélio informou que a viabilização de ações que envolvem o controle jurisdicional de políticas públicas depende de três pré-requisitos: a natureza constitucional da política reclamada, a correlação entre ela e os direitos fundamentais e a prova de omissão ou prestação deficiente pela Administração Pública. Neste último caso, deve existir justificativa plausível para tal comportamento, apontou o relator, que constatou a existência dos três requisitos.
A construção de prédios públicos com garantia de acesso a deficientes físicos consta dos artigos 227, parágrafo 2º, e 244 da Constituição, segundo o ministro. Marco Aurélio disse também que a a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário, determina que os países adotem as medidas necessárias para permitir que pessoas com necessidades especiais vivam de forma independente.
Em seu voto, Marco Aurélio cita os artigos 205 e 206, inciso I, da Constituição, que garantem condições de igualdade no acesso e permanência de cidadãos em escolas. De acordo com o relator, a existência de “barreiras arquitetônicas que impeçam a locomoção de pessoas” desrespeita tais artigos, pois coloca determinados brasileiros em condições de desvantagem. Ele também informou que o governo de São Paulo não apontou qualquer política pública alternativa que garantisse o acesso de cidadãos com deficiência à escola.
A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual após a constatação de que alunos em cadeiras de rodas não tinham acesso ao segundo andar da escola estadual. Também foram encontradas barreiras nas entradas e na quadra de esportes, com degraus que dificultam a locomoção de quem tem necessidades especiais. A ACP foi julgada improcedente e, ao analisar recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que, antes de ordenar a execução de obras, seria necessário analisar a disponibilidade orçamentária do ente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Consultor Juridico