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Lei, Inclusão, Isenção e Vagas

Pessoas com deficiência podem ter direito à aposentadoria mais

Pessoas-com-deficiênciaA lei que garante às pessoas com deficiência a concessão de aposentadoria especial completará um ano em dezembro. Trata-se da Lei Complementar 142, pela qual os segurados com algum tipo de deficiência e filiados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) têm a possibilidade de se aposentar até dez anos mais cedo, dependendo do grau de sua deficiência, subdividido em leve, moderada e grave. As condições diferenciadas são para a concessão de aposentadorias por idade e por tempo de contribuição.

A advogada Anna Toledo, de Direito Previdenciário, da Advocacia Marcatto, ressalta que o efeito prático da recente norma é a redução de tempo de contribuição, que pode diminuir em dois, seis e até dez anos. “Além dessa redução, existe a questão do fator previdenciário, que somente incidirá se a renda ultrapassar o teto da Previdência Social. No mais, apesar da publicidade da lei, poucos segurados têm conseguido o benefício administrativamente”, alerta.

A legislação prevê que os segurados com deficiência grave poderão se aposentar com 25 anos de contribuição à Previdência Social, no caso dos homens, e 20 anos de contribuição no caso das mulheres. Se for uma deficiência moderada, os homens conseguirão se aposentar com 29 anos de tempo de contribuição, e as mulheres, com 24 anos. Porém, se a deficiência for considerada leve, os homens têm o direito de se aposentar após 33 anos de contribuição, e as mulheres após 28 anos.

Ou seja, em relação ao tempo comum de aposentadoria – 35 anos para os homens ou 30 anos para as mulheres –, haverá uma redução entre dez, seis e dois anos no tempo de trabalho para que o segurado deficiente possa requisitar sua aposentadoria.

Com relação as aposentadorias especiais por idade, a pessoa deficiente devidamente inserida no mercado de trabalho terá apenas redução quanto ao requisito idade: homem aos 60 anos, em vez de 65, e mulher, aos 55 anos, em vez de 60.

Os especialistas observam que esses beneficiários têm, obrigatoriamente, que passar por uma nova perícia para garantir o di[TEXTO]reito de se aposentar até dez anos mais cedo.

Enquadramento

O advogado Willi Fernandes, da Associação Paulista dos Beneficiários e Previdência (Apabesp), informa que, para ter direito a esse benefício, a lei prevê que “o segurado tem que ser enquadrado como deficiente físico, com limitações física, mental, intelectual – dificuldade para aprender, entender e realizar atividades comuns para as outras pessoas – ou sensorial, como surdez, cegueira, ou déficits de tato, olfato e de paladar. A deficiência dever ser comprovada por meio de laudos médicos, atestados, prontuários, exames”.

Anna Toledo explica que os graus de deficiência são comprovados mediante a realização de perícias médica, psicológica e social, que têm o acompanhamento de uma equipe multidisciplinar com médicos peritos, terapeutas ocupacionais e assistentes sociais.

“A perícia médica leva em conta a deficiência física propriamente dita. E a perícia social avalia as limitações impostas pelo ambiente de trabalho, na casa do segurado, bem como no meio em que ele vive”, aponta.

Dificuldade

Para contar com o benefício especial, os segurados terão de comprovar a deficiência durante todo o período de contribuição. Para aqueles que contraíram a deficiência após a filiação ao RGPS, o tempo para aposentadoria será reduzido proporcionalmente ao número de anos em que o trabalhador exerceu atividade com deficiência.

Segundo Jane Berwanger, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), as pessoas têm dificuldade para provar quando começou a deficiência ou quando ela se agravou. “Isso porque não guardam documentos por muitos anos. Mas a lei é muito positiva, porque a pessoa com deficiência que trabalha precisa ser compensada pelo maior esforço que está fazendo, com relação aos demais”, enfatiza.

“A carência de contribuições é a mesma que para um trabalhador sem deficiências. São 180 parcelas ou 15 anos de tempo de contribuição. De acordo com a nova regra, a pessoa com deficiência deve comprová-la na data do agendamento, a partir da publicação da Lei, mediante a perícia. Não parece razoável a carência ser a mesma e não haver o legislador considerado os graus de deficiência, destacando independentemente do grau de deficiência; é incoerente e se contrapõe ao princípio da isonomia”, critica Anna Toledo.

Mais informações: www.previdenciatotal.com.br

Fonte: atribuna.com.br

One thought on “Pessoas com deficiência podem ter direito à aposentadoria mais

  1. Senhores(as) e doutores, sofri um acidente no dia 30/08/2011,quando voltava de uma folga de campo,folga essa autorizada pela empresa,pois a mesma colocava no holerite todo mês um valor equivalente a parte da passagem, já que moro em São Paulo e Trabalho no Pará, e na volta eu capotei o carro do meu amigo e ai aconteceu o acidente com consequências pra mim, para meu amigo graças a Deus não sofreu nada.(Devo dizer que a empresa não considerou como acidente de trabalho) e nesse acidente perdi 3 dedos e meio da mão esquerda,na época fui submetido a oito cirurgias, tirei uma veia da perna direita e que em função dessa retirada minha perna é atrofiada,(ficou mais fina que a outra, não tenho força necessária na mesma perna direita,por muitas vezes já cai na rua andando,ja na perna esquerda foi tirado apenas a pele para fazer o implante, tudo isso me impede de exercer a minha atividade de técnico de segurança (Fiscalizador de obras, uma vez que) o meu trabalho se resume em especial trabalho em altura, espaço confinado, trabalho com taludes, terraplanagem, em fim trabalhos que me obrigam a exercer força ao subir em escadas ou descer, subir talude ou descer, subir em local com terraplanagem ou descer. Em função disso sou depressivo, pois não aceitei até agora tudo que aconteceu comigo, fui humilhado ´por dois chefes meus que disseram não corresponder em função da minha deficiência,popis a prancheta caia da minha mão, como cai copos e etc. que tento pegar. Dai me mandaram para o escritório, não fui embora porque faço parte da CIPA até 10/2016, quando termina minha estabilidade. E aqui estou, fiquei seis meses sem fazer nada, nem lugar para sentar eu tinha, hoje me mandaram mexer com EPI, mais já ta certo que em outubro vão me mandar embora. e lendo a Lei 142 achei que me enquadrava nela, tenho 62 anos 33 anos de serviço e 4 meses de contribuição. Fui até Marabá e lá passei por uma pericia médica junto com uma assistente social que me fizeram umas serie de perguntas, o medico me examinou, viu a minha perna a minha mão e tudo que ele achou necessário. Pois bem, essa semana o moço do INSS me ligou avisando que eu iria receber uma carta onde eu fui enquadrado como grau MÉDIO. A pergunta que quero saber é o que devo fazer para ter meu direito se é que tenho algum direito. como sou fã incondicional do trabalho do Deputado Arnaldo Faria de Sá, e sei que o mesmo briga pelos direitos do trabalhador idoso, gostaria de ter uma explicação sobre tudo isso.

    Aguardo retorno.

    ATT. Wilson dos Santos Lima.

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