Antes de mais nada precisamos conceituar o que é deficiência pois o conceito de deficiência foi ampliado. A ONU – Organização das Nações Unidas fez uma convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência em 2008 e dessa convenção foi extraído o seguinte conceito:
“Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.”
Portanto, a deficiência é conceituada como repercussão imediata da doença sobre o corpo, impondo uma alteração estrutural ou funcional a nível tecidual ou orgânico. Já a incapacidade é a redução ou falta de capacidade para a realização uma atividade num padrão considerado normal para o ser humano, em decorrência de uma deficiência.
No contexto da saúde, incapacidade é um termo abrangente para deficiências, limitações em atividades e restrições à participação.
A lei define que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo (pelo menos 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Os impedimentos podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. No nosso caso iremos tratar dos reflexos desta deficiência ou incapacidade na esfera previdenciária.
A aposentadoria por invalidez é concedida a todo o segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença cumprindo a carência (tempo mínimo de contribuição) exigido em lei, se tornar incapaz totalmente para qualquer atividade laborativa. Nessa aposentadoria o trabalhador não pode continuar na ativa sob pena de ter seu benefício cassado e devolvidos os benefícios pagos (enquanto em atividade) acrescidos de juros e correção monetária.
O INSS fará perícias regulares para verificar se a invalidez permanece e caso contrário o benefício pode ser cessado.
A aposentadoria por idade para deficientes estabelece uma redução de 5 anos na idade para a sua concessão, ou seja, para os homens exige-se 60 anos e para a mulher 55 anos e no mínimo 180 contribuições. Se o segurado não estiver acometido de uma deficiência no momento que completa a idade mínima (60 homem e 55 mulher), mas comprovar algum grau de deficiência após essa data, também terá direito ao benefício.
Já a aposentadoria por tempo de contribuição para o deficiente será concedida ao deficiente de acordo com o grau de sua deficiência que podem ser o grau leve, o moderado e o grave. Dessa forma, são contados como tempo 25, 29 e 33 anos para homem e 20, 24 e 28 anos para mulher. A deficiência pode ser anterior ao ingresso do segurado no sistema de seguridade social ou enquanto permanecer no sistema, devendo sempre ter no mínimo o requisito legal de 2 anos de deficiência. O fato de receber auxílio-acidente pode ser considerado um indício para apuração dos requisitos regidos pela lei.
A deficiência será apurada pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social através de uma perícia psicossocial, ou seja, será realizada por uma assistente social e um médico-perito que além de apurar a gravidade da deficiência avaliará também o período de existência dessa enfermidade e se ocorreram mudanças na gravidade dela ao longo da vida laborativa do segurado.
Nesta modalidade de aposentadoria não haverá perícias regulares pelo INSS.
Importante lembrar que haverá conversões de tempo sem deficiência para o fator de conversão da deficiência predominante, o que aumenta o tempo de contribuição e permite também o alcance do tempo de aposentadoria exigido em lei.
Fonte: www.agoravale.com.br