O Superior Tribunal de Justiça disponibilizou 196 decisões da corte sobre isenções de impostos para pessoas com deficiência. As decisões estão reunidas em dois temas principais: Isenção do Imposto de Renda a quem tem doença grave e Isenção de impostos para pessoa com deficiência.
O levantamento está disponível na ferramenta Pesquisa Pronta, criada para facilitar o acesso à jurisprudência do STJ.
O tribunal costuma entender, por exemplo, que laudo oficial não é obrigatório para pessoas com moléstia grave ganharem isenção no Imposto de Renda. Embora a legislação específica (Lei 9.250/95) exija a comprovação do laudo, decisões do STJ entendem que a regra “está voltada para a Administração Pública, e não para o magistrado, que pode formar a sua convicção com base no acervo probatório dos autos”, conforme acordão da 2ª Turma ao analisar um caso (AREsp 556.281).
Diminuição de sacrifícios
Na análise de um mandado de segurança (MS 21.706), a 1ª Seção do STJ considerou que o fim dos sintomas de uma doença grave não suspende o benefício à isenção da cobrança do Imposto de Renda incidente sobre aposentadoria.
Para a 1ª Seção, especializada em Direito Público, “o fato de a junta médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros”.
A 2ª Turma, no julgamento de um recurso especial (REsp 1.541.029), concluiu que o IR não incide sobre os proventos de aposentadoria de pessoas com moléstias graves, nos termos do art. 6º da Lei 7.713/88.
“Não se pode alargar a interpretação do dispositivo para alcançar a remuneração dos trabalhadores que ainda estão na ativa”, considerou o acórdão, ao ressaltar que, para a isenção do imposto, são necessários dois requisitos: receber aposentadoria ou reforma e estar acometido de uma das doenças arroladas na legislação.
Terceiros condutores
A Lei 8.989/95 detalha os requisitos para obter a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na compra de veículo por pessoas com necessidades especiais. No julgamento do REsp 523.971/MG, a 2ª Turma entendeu que o fato de o veículo ser conduzido por terceira pessoa, que não a pessoa com deficiência física, não impede a concessão da isenção.
Em recente decisão, a 2ª Turma do STJ apontou que a isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores, também garantida em legislação para pessoas com necessidades especiais, estende-se ao veículo utilizado pelo beneficiário, conduzido por um terceiro (RMS 46.778).
“A lei deve ser interpretada teleologicamente e à luz dos princípios da isonomia e da razoabilidade, não sendo compreensível a preterição de deficientes físicos com maiores limitações, privando-os da isenção fiscal que é concedida aos que conseguem dirigir. Condutor ou conduzido, busca-se garantir acessibilidade a este grupo de pessoas, contribuindo para a inclusão social”, sublinhou o acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
AREsp 556.281, MS 21.706, REsp 1.541.029, REsp 523.971, RMS 46.778
Fonte: www.conjur.com.br