Segundo a decisão, a cadeirante, uma mulher portadora da doença Mielomeningocele, que implica a má formação da coluna vertebral, no mês de novembro de 2012, na rua Almirante Barroso, em Porto Velho, num ponto de ônibus, após esperar por horas, o ônibus não tinha elevador, equipamento para auxílio no embarque de passageiros com necessidades especiais. Após esperar por outro ônibus, o equipamento deste estava com defeito. Além de não receber ajuda do motorista e do cobrador, estes ainda a trataram com descaso e deboche, deixando-a numa situação humilhante e vexatória, a qual chorou perante os passageiros, dentre os quais três ajudaram a embarcar no transporte coletivo.
Por esse caso, o juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente sob o fundamento de ausência de provas por parte da autora da ação, no caso a cadeirante. Porém, em recurso de apelação no Tribunal de Justiça, a decisão colegiada reconheceu que a apelante (cadeirante) apresentou provas por meio de laudo médico, assim como testemunhal. Por outro lado, a empresa de ônibus não juntou se quer uma prova contrariando os fatos narrados pela apelada, a cadeirante.
Para o relator, o caso não deixou dúvidas de que a recusa dos empregados em ajudar, a gravidade da situação pelo descaso, pelo deboche e pela violação à dignidade da pessoa humana, somada ao não cumprimento do Estatuto de Pessoa com Deficiência, que, entre outros, dá o direito de igualdade a pessoas deficientes acesso com eliminação de todos obstáculos e barreira ao transporte coletivo, caracterizaram o dano moral.
Ainda de acordo com o voto do relator, apesar de a pessoa especial (cadeirante) ter os mesmos direitos de ir e vir como qualquer brasileiro, garantidos na Constituição Federal, foi tratada como se não existisse e não tivesse tal direito. “Além do mais, destaco que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor – CDC, a qual harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa e protege a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual não se perquire (indaga) a existência ou não de culpa do consumidor.”
Conforme a decisão colegiada, no CDC o encargo da prova é da empresa, a qual não demonstrou. Por outro lado, foi provada à ofensa moral contra dignidade da cadeirante, que teve a seu favor o pagamento de indenização por danos morais.
Apelação Cível n. 0002636-93.2013.8.22.0001, julgada dia 08 de abril de 2016.
Assessoria de Comunicação Institucional
Fonte: www.rondoniagora.com