Balaroti deverá pagar indenização por danos morais coletivos
O grupo empresarial Balaroti deverá pagar indenização por danos morais coletivos por não cumprir a cota mínima, prevista em lei, de contratação de pessoas com deficiência. A condenação de R$ 100 mil foi aplicada pela 4ª Turma de Desembargadores do TRT-PR no julgamento de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
No acórdão, relatado pelo desembargador Célio Horst Waldraff, a conclusão foi de que a empresa negligenciou o preenchimento da cota mínima de 5%. Segundo informações apresentadas pelo próprio Balaroti, o grupo tinha 1793 empregados em abril de 2014. Portanto, deveria haver 90 vagas destinadas a pessoas com deficiência. À época, somente 54 dessas vagas estavam preenchidas.
No processo, o Balaroti admitiu que não preencheu toda a cota para pessoas com deficiência e alegou que havia falta de mão de obra com este perfil no mercado de trabalho. O acórdão, no entanto, ressaltou que a argumentação não veio embasada com provas destas dificuldades de contratação: “Uma vez comprovada a omissão e o não cumprimento da cota legal, cabia à empresa ré a prova de impossibilidade de cumprimento e, de tal, não se desincumbiu”.
Na decisão prevaleceu o argumento do MPT de que a demora de mais de 23 anos para cumprir uma obrigação legal, por si só, é suficiente para demonstrar o prejuízo causado à sociedade.
O pedido do MPT foi fundado na Lei 7.853/1989, que estabeleceu como crime a prática de obstar ou negar emprego à pessoa com deficiência, e na Lei da Previdência Social (a Lei 8.213/1991). Esta última prevê reserva de vagas nas empresas com mais de 100 empregados, que devem manter em seus quadros entre 2% e 5% de pessoas portadoras de deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social – na seguinte proporção:
– até 200 funcionários…………………. 2%
– de 201 a 500 funcionários…………. 3%
– de 501 a 1000 funcionários……….. 4%
– de 1001 funcionários em diante… 5%
Fonte: paranashop.com.br