Assim, o Ministério dos Transportes terá que incluir na definição de ‘‘pessoa com deficiência auditiva’’ aqueles indivíduos que têm dificuldade de comunicação por não escutarem a voz do interlocutor. Comprovando que não escutam sons de 41 decibéis ou mais na média das frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz, poderão fazer jus ao benefício.
A ação civil pública requerendo o direito foi ajuizada pelo Ministério Público Federal a partir de um parecer do Conselho Federal de Fonoaudiologia. Segundo o documento, a norma que define os critérios para classificar alguém como deficiente auditivo está sendo mal-interpretada, por não incluir esse grupo de indivíduos. Na 1ª Vara Federal de Caçador, a ACP foi julgada procedente, levando a União a recorrer ao TRF-4.
Segundo o juiz federal Loraci Flores de Lima, convocado para atuar na 4ª Turma da corte, o Ministério dos Transportes criou uma distinção inexistente entre os deficientes auditivos. Isso porque entendia que que o passe livre seria devido apenas aos deficientes auditivos mais graves, em uma uma interpretação restritiva do artigo 4º, inciso II, do Decreto 3.298/1999.
O magistrado acrescentou que “a garantia de transporte interestadual gratuito para pessoa portadora de deficiência se insere como dever de adaptação, nitidamente necessário para assegurar o exercício, em igualdade de oportunidades, com as demais pessoas, do direito à proteção e à integração social das pessoas portadoras de deficiências”. Ainda cabe recurso contra a decisão.
Além de Caçador, a região compreende os seguintes municípios: Arroio Trinta, Calmon, Curitibanos, Fraiburgo, Frei Rogério, Iomerê, Irineópolis, Lebon Régis, Macieira, Matos Costa, Monte Carlo, Ponte Alta do Norte, Porto União, Rio das Antas, Salto Veloso, Santa Cecília, São Cristóvão do Sul, Timbó Grande e Videira. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
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Fonte: www.conjur.com.br