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Estatuto da Pessoa com Deficiência apresenta inovações

Modificações ligadas à proteção das pessoas com deficiências mentais, intelectuais e sensoriais, inclusive os portadores de Síndrome de Down, podem ser constatadas no EPD. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), também chamado Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, foi instituído pela Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, e entrou em vigor no dia 03 de janeiro. O EPD apresenta inúmeras modificações no que se refere à proteção das pessoas com deficiências mentais, intelectuais e sensoriais.

Segundo o EPD, uma pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos. A avaliação da deficiência será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III – a limitação no desempenho de atividades; e IV – a restrição de participação (art. 2º, § 1º).

“Podemos usar como exemplo, a Síndrome de Down (SD). O portador dessa síndrome enquadra-se no Estatuto da Pessoa com Deficiência. Conforme estudos científicos, não existem graus de síndrome de down. No entanto, há diferenças de desenvolvimento que decorrem das características individuais referentes à herança genética, à estimulação, à educação, ao meio ambiente e aos problemas clínicos, entre outros fatores”, explica Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva, presidente da ADFAS (Associação de Direito de Família e das Sucessões).

Na interpretação sistemática do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o deficiente tem assegurado o direito de participar dos atos da vida civil, expressando a sua vontade, dentro do princípio da razoabilidade, de modo a assegurar-lhe a proteção necessária. Nos termos do Decreto Legislativo n. 186/2008, que promulgou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque em 30 de março de 2007, deve ser realizada a chamada adaptação razoável, o que significa realizar as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com os demais indivíduos, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.

Fonte: www.jb.com.br