A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a invalidade do auto de infração de um auditor fiscal do trabalho que multou a Bimbo do Brasil Ltda. em R$ 114 mil, por descumprimento da lei de contratação de pessoas com deficiência (Lei 8123/91) no mesmo período em que estava vigente um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a empresa e o Ministério Público do Trabalho (MPT) para regularizar a situação.
A Bimbo ajuizou ação anulatória na 3ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) alegando que, na data da lavratura do auto, em junho de 2006, estava em vigor o TAC que concedia prazo de dois anos, até julho de 2007, para o cumprimento da legislação.
A União, em sua defesa, alegou que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) tem competência para fiscalizar o cumprimento da norma trabalhista e aplicar as sanções administrativas no caso de ilegalidade.
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido da Bimbo e cancelou o auto de infração. A União recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que manteve a sentença, por entender que a empresa “estava sob o olhar atento do Ministério Público do Trabalho”, e o acolhimento do auto da DRT “enfraqueceria” a intervenção do MPT.
TST
No agravo de instrumento pelo qual tentou reabrir a discussão no TST, a União sustentou que a decisão regional criou um obstáculo à atividade de inspeção do trabalho, mas o relator, ministro Cláudio Brandão, considerou o fato de a empresa ter se comprometido a contratar as pessoas com deficiência por meio do TAC. Segundo ele, a autuação do MTE só deve ser efetiva em caso de ilegalidade constatada após o fim do prazo estabelecido no termo. “Não se está promovendo a interdição da atribuição conferida aos auditores-fiscais de, diante da ocorrência de infrações, promover as respectivas autuações, mas, ao contrário, preservando o cumprimento da obrigação na forma pactuada no título executivo extrajudicial ainda em vigor, e em relação ao qual não se identificou a ocorrência de fatos novos que revelassem inadimplemento”, afirmou.
A decisão foi unânime.
Processo: 93900-37.2009.5.02.0003
Fonte: www.jornaljurid.com.br