A perícia médica para comprovar a condição de candidatos com deficiência será exigida apenas na terceira fase de concursos para magistratura, e não mais na primeira, como alguns certames costumam realizar. Decisão nesse sentido foi publicada na terça-feira (10/11) no Diário de Justiça. A Resolução CNJ n. 208/2015 altera resolução anterior (n. 75/2009) para garantir que os candidatos com deficiência possam se submeter, na mesma ocasião do exame de sanidade física e mental, à avaliação do impedimento físico, mental ou sensorial.
O entendimento já havia sido ratificado pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em agosto passado, por meio de uma liminar que conferiu esse direito a um candidato. Na ocasião, o candidato alegou, em um Pedido de Providências, que, durante o período de inscrições preliminares, estava sendo exigido que os candidatos com deficiência enviassem junto com os demais formulários um laudo médico comprovando a sua condição. Para isso, segundo o candidato, era preciso gastar dinheiro para se submeter a uma junta médica específica e envio do laudo médico pelos Correios.
O candidato não questionou a necessidade de os tribunais realizarem os exames ou perícias, mas o momento em que elas são exigidas. Para ele, o gasto é dispendioso e desnecessário, além do fato de muitas vezes o deficiente se submeter a tudo isso e não ser aprovado nem mesmo na prova objetiva seletiva.
De acordo com a Resolução CNJ n. 208, os candidatos classificados às vagas reservadas a pessoas com deficiência que obtiverem nota para serem classificados na concorrência geral constarão das duas listagens, podendo fazer inscrição definitiva tanto para as vagas reservadas quanto para as vagas gerais. Caso a comissão multiprofissional responsável pela avaliação conclua pela inexistência da deficiência o candidato poderá continuar concorrendo às vagas não reservadas, caso esteja habilitado para isso.
Fonte: ambito-juridico.com.br