Ícone do site Site Pessoas com Deficiência (PCD)

Revertida justa causa aplicada a servente com deficiência física que se recusou a operar enceradeira

direitos-das-pessoas-com-deficienciaA Justiça do Trabalho reverteu justa causa para demissão aplicada por uma empresa do ramo de serviços a uma servente com deficiência física que se recusou a operar máquina enceradeira. Para o juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, em exercício na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, a trabalhadora nada mais fez do que exercer seu direito de resistência ante ordem ilícita dada por sua encarregada, que exigia serviços superiores à sua força. Pela gravidade da conduta, a Dinâmica Administração, Serviços e Obras Ltda. deverá pagar à servente, ainda, indenização de R$ 20 mil, a título de danos morais.

Na reclamação trabalhista, a autora conta que foi admitida em outubro de 2010 e dispensada sem justa causa em maio de 2014. De acordo com a servente, pessoa com deficiência física, o motivo da dispensa foi o fato de ter se recusado a cumprir ordem da encarregada de serviço para que operasse uma máquina enceradeira. A empresa, segundo ela, estava exigindo serviços superiores à sua força. Com esse argumento, pediu a reversão da justa causa, o reconhecimento da dispensa imotivada e o pagamento de indenização por danos morais.

Em sua resposta, a Dinâmica diz que a servente desacatou a encarrega e, por insubordinação, acabou dispensada por justa causa, com base no artigo 482 (alínea ‘h’) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Equipamento pesado

Não existem dúvidas de que a reclamante se recusou a cumprir a ordem de operar a máquina enceradeira, frisou o magistrado na sentença. Mas, segundo ele, a experiência comum indica que a máquina enceradeira é um equipamento pesado e de difícil manuseio, exigindo bastante equilíbrio, e a reclamante é pessoa com deficiência para fins laborais, por possuir atrofia do membro inferior esquerdo, sequela de uma osteocondrose, conforme comprovado nos autos.

Para o juiz, com base nos elementos juntados aos autos, a recusa da autora era plenamente legítima. “A reclamante nada mais fez do que exercer seu direito de resistência ante a ordem ilícita dada pela encarregada, que exigia serviços superiores à sua força”. Sendo legítima a recusa por parte da autora, não há falar em gravidade da conduta ou em justa causa para a rescisão contratual, explicou.

O magistrado salientou que não há nenhuma prova de cometimento de outras faltas, nem existem evidências de que a servente teria ofendido a encarregada. Assim, o magistrado reconheceu a inexistência de justa causa para a rescisão contratual e declarou a dispensa imotivada da autora, que terá direito a aviso prévio indenizado e proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e FGTS com a multa fundiária de 40%.

Danos morais

Como a empresa tinha ciência do estado físico da servente, sua conduta é injustificável e absolutamente grave. “Revela um comportamento desrespeitoso, de desprezo e ofensivo quanto à reclamante”, assegurou o juiz, para quem houve, no caso, abuso no exercício do poder diretivo da Dinâmica. Assim, diante da gravidade da conduta e da finalidade compensatória e punitivo-pedagógica da condenação, o magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 20 mil.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0001406-37.2014.5.10.010

 

Fonte: www.ambito-juridico.com.br