Para Janot, não há razão para a discriminação. Segundo ele, a exclusão configura omissão parcial inconstitucional e afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia (artigos 1º, inciso III, e 5º, caput). Por essa razão, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão Parcial (ADO 30), ratificada em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 16 de junho.
De acordo com a ação, “apesar do esforço da Lei Federal 8.989/95 em garantir a isonomia material entre as pessoas com deficiência e as pessoas sem deficiência, a ausência dos deficientes auditivos no corpo da norma estabeleceu distinção desarrazoada entre pessoas que sem encontram na mesma situação”.
O procurador-geral destaca que, pela sua condição humana, as pessoas possuem igual dignidade, mesmo que existam diferenças físicas, intelectuais e psicológicas, devendo ter os seus interesses igualmente considerados, independentemente de suas capacidades e características individuais. Para ele, a efetivação dessa política fiscal revela o reconhecimento de algumas dificuldades que as pessoas com deficiência física têm para a vida em sociedade, em especial, quanto à mobilidade e acesso aos espaços públicos, e da necessidade de inclusão social dessa parcela da sociedade.
Para Rodrigo Janot, uma vez que o Estado tenha assegurado o cumprimento do princípio da proteção às pessoas com deficiência, “não há razão para que dentro desse grupo contemplado por tais ações afirmativas haja discriminação, favorecendo-se determinadas pessoas em detrimento de outras”.
Prazo – A ação também pede que seja estipulado prazo razoável para o Congresso Nacional editar norma para suprir a exclusão dos deficientes auditivos do rol do inciso IV do artigo 1º da lei 8.989/95.
Em sua manifestação, a Advocacia-Geral da União questionou, em preliminar, a possibilidade jurídica dos pedidos. Para o órgão, de acordo com a jurisprudência do STF, ao Poder Judiciário não caberia impor prazo obrigatório aos demais poderes para edição de ato normativo, ou por ato próprio suprir omissões do legislador. A AGU sustenta que essas providências resultariam em ofensa ao princípio da divisão funcional do poder.
De acordo com o parecer da PGR, o próprio STF admitiu configuração de inércia do legislador mesmo quando já tenha atuado ao propor projeto de lei ou dar início à sua tramitação. Janot destaca decisão do STF na ADO 24 que impôs prazo para que a lacuna legislativa fosse sanada.
“Dado o entendimento recente da Suprema Corte brasileira no que se refere às omissões inconstitucionais, é cabível estabelecer prazo razoável para que o Congresso Nacional inaugure ou conclua a deliberação acerca de proposição legislativa. Portanto, os pedidos formulados na inicial não devem ser considerados juridicamente impossíveis”, argumenta o procurador-geral.
Quanto à segunda preliminar, sobre a impossibilidade de o Judiciário, por ato próprio suprir omissão do legislador, a PGR sustenta que o tema confunde-se com o mérito da ação.
O relator da ação no STF é o ministro Dias Toffoli.
Fonte: olhardireto.com.br