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Câmara e Senado têm visões distintas sobre proteção à pessoa com deficiência

deficiência Qual o papel esperado pela sociedade para a pessoa com deficiência? Uma atuação social mais passiva, com demandas e interesses protegidos pelo Estado? Ou uma conduta marcada por maior capacidade de autonomia e independência, com vistas à ampliação do exercício de atos da vida civil?

Essa distinção talvez guarde a essência da diferença entre o Projeto de Lei do Senado (PLS 6/2003) que abriu a discussão sobre um Estatuto da Pessoa com Deficiência e o substitutivo (SCD 4/2015) recém-aprovado pela Câmara dos Deputados, que operou mudanças significativas no texto original, do senador Paulo Paim (PT-RS). A proposta está em reexame na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) e tem o senador Romário (PSB-RJ) como relator.

Ao justificar a apresentação da matéria, há 12 anos, Paim já admitiu a “inserção social” da pessoa com deficiência como o principal objetivo da lei a ser aprovada. O caminho para alcançar a meta dependeria, conforme reconheceu, de “políticas públicas consistentes”, que assegurassem condições especiais para reduzir ou eliminar barreiras decorrentes da deficiência.

“A Constituição Federal do Brasil cometeu à União, estados, Distrito Federal e municípios a obrigação de cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”, sustentou Paim na justificação do PLS 6/2003.

Viés protetivo

Um exemplo do viés protetivo adotado pelo projeto original foi a sugestão de mudança na forma de concessão do benefício mensal de um salário mínimo pela Lei Orgânica da Assistência Social (Loas — Lei 8.742/1993). Paim pretendia eleger como apta ao benefício a pessoa com deficiência carente com renda mensal familiar per capita inferior a 50% do salário mínimo. A lei adota como parâmetro renda per capita familiar inferior a 25% do salário mínimo. O senador também queria excluir do cálculo da renda familiar qualquer beneficio assistencial recebido por outro membro da família.

O dispositivo citado poderia ilustrar um pouco das diferenças entre o PLS 6/2003 e o SCD 4/2014, elaborado pela deputada federal Mara Gabrilli (PSDB-SP), que é cadeirante. O substitutivo manteve o auxílio mensal de um salário mínimo aos deficientes que não podem se sustentar, mas excluiu todos os demais ajustes no benefício de prestação continuada (BPC) sugeridos por Paim.

Vale ressaltar que esta ação de supressão do texto original se estendeu a outros dispositivos. Quando seguiu para a Câmara, em 2006, o PLS 6/2003 contava com 286 artigos. Retornou ao Senado, nove anos depois, na forma do SCD 4/2015, com 127 artigos. Neste processo, Mara procurou manter alguns dispositivos contidos no projeto; reformular ou eliminar outros; e também inserir aspectos inovadores.

Sem privilégios

A relatora na Câmara tratou de amparar as mudanças no PLS 6/2003 no texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada à legislação brasileira em 2009. Dessa harmonização resultou uma nova abordagem na percepção da deficiência, o que levou, inclusive, à adoção da expressão Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) para designar a proposta.

“A nosso ver, (a nova denominação) reflete com maestria o objetivo do texto que ora apreciamos, qual seja o de garantir a plena participação social das pessoas com deficiência. A LBI não prevê benefícios nem privilégios para as pessoas com deficiência. Prevê instrumentos para garantir e possibilitar o exercício dos nossos direitos e nossa plena participação social”, ressalta Mara na defesa do parecer.

O substitutivo não só institui a LBI, como também altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e mais 21 leis que referenciam questões de interesse das pessoas com deficiência, como o Código Civil (Lei 10.406/2002) e o Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991).

Inovações

Uma inovação do SCD 4/2015 ao texto do Código Civil, por exemplo, insere o mecanismo da tomada de decisão apoiada em relação ao procedimento da curatela. Caso tenha sido interditada judicialmente e esteja em situação de curatela, a pessoa com deficiência poderá indicar pelo menos duas pessoas — com as quais mantenha vínculo e que gozem de sua confiança — para lhe prestar apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil.

Neste mesmo aspecto, o substitutivo buscou ainda limitar o alcance da curatela a atos de natureza patrimonial e negocial. Por outro lado, procurou ampliar o leque de garantias de um dispositivo do PLS 6/2003 que reconhecia o exercício do direito ao voto e ao trabalho à pessoa com deficiência alvo de interdição parcial ou total. A formulação final dada para a questão prevê que a definição da curatela não retira do deficiente interditado seu direito “ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação e à saúde”.

Em contrapartida, o SCD 4/2015 decidiu restringir a cobertura da mudança operada pelo PLS 6/2003 na Lei 8.213/1991 quanto à caracterização dos dependentes do segurado da Previdência Social. Hoje, mantém esta condição — entre outros — o filho maior de 21 anos que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, conforme avaliação feita pela Justiça.

Originalmente, a intenção de Paim era estender o reconhecimento desta condição ao filho maior de 21 anos com qualquer tipo de deficiência. No entanto, o substitutivo manteve o reconhecimento para o dependente com deficiência intelectual ou mental, ampliando apenas para os que também possam apresentar deficiência grave.

Fonte: Agência Senado