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Lei, Inclusão, Isenção e Vagas

Pessoas com deficiência poderão ter direito a cotas em universidades federais

cotas em universidades federais para deficientes

As pessoas com deficiência poderão ser incluídas na política de cotas adotada pelas universidades e escolas técnicas federais. Projeto de lei do senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB) as insere entre os beneficiários da medida já listados na Lei 12.711/2012, que regula o ingresso nessas instituições de ensino. A proposta (PLS 46/2015) está na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) e tem o senador Davi Alcolumbre (DEM-AP) como relator.

O parâmetro usado pelo PLS 46/2015 para inclusão escolar das pessoas com deficiência é o Decreto 5.296/2004, que regulamenta o atendimento prioritário em repartições públicas e bancos e as normas de acessibilidade para quem é deficiente ou tem mobilidade reduzida. O critério de preenchimento dessas vagas especiais será o mesmo já seguido para negros, pardos e indígenas: igual, no mínimo, à proporção de cada segmento na população da unidade da federação onde a instituição está instalada.

“Os cidadãos e cidadãs com deficiência podem contribuir muito para o desenvolvimento social, se receberem as oportunidades que lhes são devidas — o que buscamos providenciar com a presente proposição”, ressaltou Cássio na justificação do projeto.

Assim como já é previsto para negros, pardos e indígenas, e pessoas com deficiência inseridos no programa de cotas da Lei 12.711/2012 estarão sujeitos à revisão dos critérios de concessão do benefício em 2022, quando a lei completa dez anos. O PLS 46/2015 também mantém a implementação gradual da reserva de vagas para quem tem deficiência. A meta de inclusão total, seguindo a proporção do segmento na população, deverá ser cumprida em quatro anos. Mas, no caso das pessoas com deficiência, só vai começar a ser contada um ano após a publicação da lei gerada pelo projeto.
Depois de passar pela CDH, o PLS 46/2015 segue para votação final na Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE).

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