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Tempo especial não conta para deficiente

AposentadoriaPCD5Em 2011, o segurado Antonio Jorge Lopes, 54 anos, morador de Mauá, pediu no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício foi indeferido. O órgão alegou que ele recolheu por apenas 33 anos – o período mínimo de pagamento é de 35 anos para homens.

Em 2013, já com esse tempo alcançado, decidiu tentar aposentadoria para deficiente, pois, numa nova tentativa, o perito da Previdência Social havia lhe informado que sua otoesclerose bilateral (problema de audição) era considerada doença grave, o que, segundo a legislação, requer apenas 25 anos de contribuição para ter acesso ao benefício.

Ele também seria favorecido porque não há a aplicação do fator previdenciário, que normalmente achata em 30% o valor da aposentadoria, calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição. Mas, dias depois, recebeu em casa carta dizendo que o INSS havia negado o benefício por falta de tempo de serviço.

Inconformado, enviou e-mail ao Seu Previdêncio em busca de explicação. Lopes ficou bem confuso com o segundo indeferimento, que alegava que ele tinha apenas 31 anos de contribuição, ou seja, menos do que o apontado na primeira negativa, em 2011.

O problema é que Lopes contribuiu, por muitos anos, como trabalhador especial, que atua em condições insalubres. Este período, para fins de cálculos do tempo de contribuição, porém, é considerado como normal caso o beneficiário peça aposentadoria como deficiente. O mesmo ocorre ao contrário, quando o portador de deficiência requisita o benefício como trabalhador especial.

“Os tempos de contribuição como especial e como deficientes não podem ser utilizados juntos. É necessário escolher a forma mais vantajosa para o segurado”, observou a vice-presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Adriane Bramante. Ela orientou que para casos de indeferimento como este, em que o segurado não concorda com a decisão, é necessário entrar com recurso administrativo direto no INSS, como Lopes fez. Seu atendimento será em novembro.

O órgão federal, por sua vez, informou, por nota, que “a diferença no número de anos de contribuição apurado nos dois cálculos de aposentadoria se deve à mudanças na legislação previdenciária e também ao fato de as duas aposentadorias terem sido calculadas com base em leis diferentes.”

“Além dessa diferença nos cálculos, os períodos em que o senhor Antonio trabalhou em atividade insalubre não puderam ser considerados no segundo pedido de aposentadoria porque houve mudança nos documentos exigidos para a comprovação de tempo de trabalho especial”, justificou o INSS.

Fonte: dgabc.com.br