Fixar cartaz na rua não isenta empresa de cumprir cota de contratação de deficientes
A colocação de cartazes informando sobre o interesse em contratar deficientes físicos não é suficiente para isentar a empresa de cumprir a cota prevista na Lei 8.213/1991, que obriga as empresas com 100 ou mais empregados a preencher percentual proporcional dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. Esse foi o entendimento aplicado pela 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para manter sentença contra uma empregadora.
A empresa, que atua na área de portaria e higienização, alegou ter demonstrado a impossibilidade de localizar pessoas com deficiência para serem admitidas e que, por isso, estava isenta de cumprir a cota. Além disso, afirmou que a norma é discriminatória, porque impede que pessoas simples e que gastaram para se preparar e se inserir no mercado de trabalho consigam a colocação.
Analisando o caso, a desembargadora Susete Mendes Barbosa de Azevedo, relatora do acórdão, entendeu não haver razão no pedido da empresa porque as provas produzidas não comprovaram as alegações. “A mera aposição de cartazes em seus veículos com dizeres ‘Contratamos pessoas portadoras de deficiência para São Paulo e Baixada Santista’ não é capaz de demonstrar que sua empreitada em localizar pessoas portadoras de deficiência restou infrutífera”, disse na decisão.
Outra constatação da relatora foi que, analisando os documentos, não se concluiu “que as pessoas que procuraram a recorrida não tivessem capacidade física para desempenhar atividades de limpeza ou portaria. Tampouco restou demonstrado que os deficientes não possuíam qualificação para o exercício de tais atividades”.
Quanto ao argumento de que a norma é discriminatória, Susete registrou que a alegação “é aviltante, pois a dificuldade enfrentada pelos deficientes para se colocarem no mercado de trabalho é patente. Logo, a norma tem por objetivo exterminar a discriminação enfrentada pelas pessoas portadoras de deficiência e não o sentido inverso”.
Considerando não comprovada a impossibilidade de cumprir a cota legal de inclusão, a Turma conheceu do recurso da empresa, mas negou seu provimento, mantendo inalterada a sentença da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.
Processo 00008019420125020039
Fonte: Consultor Juridico