A Justiça Federal determinou a imediata inclusão de uma mulher na lista definitiva de candidatos com deficiência habilitados para o cargo de técnico do Seguro Social. A Defensoria Pública da União em Cascavel, no Paraná, atuou no caso.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu da decisão, com fundamento na literalidade do art. 4º, II, do Decreto 3.298/99 e também no atual entendimento do STJ (MS 18966), no sentido de que a “surdez unilateral não caracteriza deficiência auditiva em concurso público”, mas tão somente a surdez bilateral.
No entanto, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade de votos, negar provimento à apelação, entendendo que deve ser realizada interpretação teleológica das disposições contidas no Decreto 3.298/88, em consonância com os princípios constitucionais de isonomia e da dignidade da pessoa humana, bem como do direito ao trabalho.
A assistida foi representada pelo defensor público federal Fúlvio Alves Tufi, titular do 2º Ofício Cível e Previdenciário da DPU em Cascavel. Em sua análise, Tufi considerou o referido precedente uma importante vitória para os candidatos a concursos públicos que possuem surdez unilateral, já que no seu entendimento devem concorrer às vagas destinadas aos deficientes, tal qual os portadores de visão monocular (Súmula 377 do STJ).
Destacou, ainda, que “a decisão judicial está em consonância com os novos preceitos trazidos pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência, que ampliou o conceito de deficiência trazido pelo Decreto 3.298/99”.
Fonte: bonde.com.br