Uma empresa de Minas Gerais foi condenada a pagar R$ 200 mil de indenização por dano moral coletivo por se recusar a contratar portadores de deficiências.
A indústria de máquinas Tradimaq descumpriu durante 16 anos a lei que obriga as empresas brasileiras a contratar trabalhadores reabilitados ou deficientes para seu quadro de empregados.
A obrigação está prevista no artigo 93 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Pela lei, as empresas com cem ou mais empregados devem preencher de 2% a 5% dos seus cargos com reabilitados ou deficientes.
A indenização deverá ser paga por determinação da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em resposta à ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT) da 3ª Região (MG). O valor será revertido para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Recurso. A empresa alegou várias dificuldades para a contratação, entre elas o fato de que o INSS não tem cadastro atualizado de deficientes e trabalhadores reabilitados. A empresa alega que entrou em contato com entidades ligadas a deficientes físicos, tendo recebido resposta negativa quanto ao interesse na ocupação das vagas.
Ainda segundo a empresa, 90% de seus cargos exigem formação técnica específica, com atividades que não podem ser realizadas por deficientes visuais ou auditivos sem risco de acidentes.
Ao apreciar o caso, a Vara do Trabalho de Contagem, em Minas Gerais, julgou parcialmente procedente a ação. Determinou que a empresa reservasse postos de trabalho que fossem gradativamente desocupados ou criados em favor de empregados deficientes até que fosse atingida a cota prevista no artigo 93 da Lei 8.213/91.
Apesar de deferir a condenação, o juízo de primeiro grau negou o pedido do MPT de que a empresa arcasse com indenização por dano moral coletivo.
Tanto a empresa quanto o Ministério Público do Trabalho recorreram. A Tradimaq questionou a decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que o grupo tinha plenas condições de cumprir a lei.
Dano moral. O Regional negou o recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho sob o fundamento de que o dano moral não pode ser concedido à coletividade, mas ao trabalhador que tenha sido lesado.
Para o Tribunal Regional do Trabalho, a ofensa se insere no campo dos direitos da personalidade. Dessa forma, cada trabalhador lesado deveria, caso quisesse, ajuizar ação para pleitear a reparação pela prática do ato ilícito.
O Ministério Público do Trabalho recorreu mais uma vez, agora ao Tribunal Superior do Trabalho, sustentando que o pedido de condenação por danos morais coletivos estava amparado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e que a caracterização do dano coletivo se justifica na necessidade de satisfazer o anseio social de justiça.
No entendimento da 2ª Turma do TST, constatou-se no processo a prática reiterada da empresa, de descumprir sua obrigação legal por mais de dezesseis anos, situação mais do que suficiente para configurar o dano moral coletivo. Foi dado provimento ao recurso do MPT e a indenização foi fixada em R$ 200 mil.
Discriminação. Segundo o relator na Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, o entendimento da Corte é de que a prática de atos antijurídicos e discriminatórios, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, sendo passível de reparação nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição.
“Fica patente a existência de dano indenizável causado à coletividade dos empregados deficientes e/ou reabilitados que não foram contratados pela reclamada, pois deixaram de ter sua oportunidade profissional elastecida pela lei, em função da omissão injustificada da ré”, afirmou o relator. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
Fonte: Bonde News