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Lei, Inclusão, Isenção e Vagas

Deficiente mental terá direito a isenção de IPVA e ICMS em compra de veículo

ISENÇÃO-DE-IMPOSTOS-IPVA-ICMS

Por unanimidade de votos, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (Sefaz) isente Miler Fernandes Borges de pagar os dois impostos na compra de veículo.

Marilia Costa e Silva

Por unanimidade de votos, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (Sefaz) isente Miler Fernandes Borges de pagar Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) na compra de um automóvel. O relator do processo desembargador Gerson Santana Cintra (foto) determinou que o valor da compra do veículo fique limitado em até R$ 70 mil.

Miler possui deficiência mental grave e profunda e depende totalmente de terceiros, principalmente, para sua locomoção. Por intermédio de sua curadora, a medida foi pleiteada, pois a deficiência mental o impossibilita de exercer suas atividades normais. Ela alegou que é de fundamental importância adquirir um veículo para maior conforto de seu deslocamento.

A Sefaz negou o pedido de isenção de ICMS e IPVA feito por Miler para a compra do automóvel, alegando que ele não possui condições de conduzir um veículo. O Estado, por sua vez, argumentou que a isenção do IPVA é para apenas sobre veículos fabricados especialmente para uso de deficiente físico ou com adaptado.

Para Gerson Santana, restringir o benefício aos portadores de deficiência física habilitados a conduzirem veículos adaptados é discriminar os que se encontram em situação mais desfavorável, que não possuem Carteira Nacional de Habilitação (CNH). “É incontestável a existência do direito alegado por Miler”, frisou.

Segundo ele, privar deficientes mentais da isenção fiscal que é concedida aos deficientes físicos é desrespeitar os princípios básicos da dignidade humana e da igualdade, garantidos pela Constituição Federal. O magistrado entendeu que Miler demonstrou ter direito ao benefício, pois obteve isenção do IPI na Secretaria da Receita Federal. Gerson ponderou que deve ser limitado o valor máximo do veículo a ser adquirido em nome de Miler, fixando o montante em R$ 70 mil.

Fonte: Rota Jurídica

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