Aumenta multa por não contratação de pessoas com deficiência
O Ministério da Previdência Social e da Fazenda publicaram a Portaria Interministerial MPS/MF nº 19 que, além de reajustar os valores dos benefícios pagos pela Previdência Social, reajustou também os valores das multas aplicáveis em caso de descumprimento da cota de pessoas com deficiência, para as empresas com 100 ou mais empregados.
De acordo com a nova regra, o valor da multa passou a ser de R$ 1.812,87 por trabalhador que deixar de ser contratado, até o limite de R$ 181.284,63.
“Como se vê, os valores são expressivos e impactam no caixa das empresas que, como já é de conhecimento público, têm dificuldades em cumprir a cota legal”, afirma a especialista em Direito do Trabalho do Mesquita Barros Advogados, Cibele Paula Corredor.
A advogada lembra que o artigo 93 da Lei 8.213/91, obriga as empresas com 100 ou mais empregados a contratar pessoas com deficiência em percentuais que variam de 2 a 5% do número total de empregados.
Cibele explica que a grande maioria das empresas não tem logrado êxito em atingir o número exigido pela legislação. “E embora o Ministério do Trabalho e Emprego não tenha competência para fiscalizar e atuar com base em lei previdenciária, tem feito um intenso trabalho de fiscalização, lavrando os respectivos autos de infração quando a empresa não consegue cumprir a cota”, diz.
“No entanto, em muitos casos o Poder Judiciário tem anulado estas autuações quando a empresa consegue comprovar que realizou todos os esforços necessários para a contratação, mas que não obteve sucesso por razões alheias à sua vontade, como a ausência de pessoas com deficiência habilitadas no mercado”, argumenta.
A fim de demonstrar sua boa-fé e tentar evitar autuações, a especialista aconselha que as empresas mantenham um acervo com a documentação comprobatória dos esforços empreendidos na busca por profissionais com deficiência, tais como anúncios em jornais e sites, parcerias com empresas especializadas na contratação de portadores de deficiência, cartazes etc, e que leve estes documentos ao conhecimento do Ministério do Trabalho e Emprego por ocasião de eventual fiscalização.
“E, no caso de lavratura de autos de infração, a empresa não deve se eximir do seu direito de defesa, apresentando os recursos cabíveis. Se a autuação for mantida, a empresa deve socorrer-se do Poder Judiciário, a fim de buscar a anulação do ato administrativo”, finaliza Cibele Paula Corredor.
Fonte: Incorporativa