Deficientes físicos, mentais, intelectuais e sensoriais (como perda de visão ou audição) que trabalham e contribuem com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) poderão receber benefício maior e se aposentar mais cedo mesmo se tiverem desenvolvido o problema ao longo da vida.
Mesmo quem não nasceu deficiente, conforme a Lei Complementar 142, aprovada pela presidente Dilma Rousseff na semana passada, ficará livre da incidência do fator previdenciário (regra vigente no País em que, para se aposentar, são levados em conta três itens: tempo de contribuição, idade e expectativa de vida – hoje em 70,6 anos para homens e 77,7 anos para mulheres).
Dessa forma, o benefício será equivalente a 100% do montante contribuído. “Para ter esse direito, porém, o trabalhador terá de cumprir com o tempo de contribuição mínimo exigido, conforme o grau de sua deficiência”, explica o advogado previdenciário Jairo Guimarães, do escritório Leite e Guimarães.
Se uma mulher contribuiu por dez anos, sofreu acidente que a deixou paraplégica e trabalhou por mais dez anos, ela será provavelmente classificada como portadora de deficiência grave, o que diminui seu tempo de contribuição de 30 para 20 anos. Porém, para ter direito à contagem especial e sem a incidência do fator, ela ainda não poderá se aposentar. Terá de fazer as contas para ver quanto tempo mais terá de trabalhar.
É preciso multiplicar o tempo que contribuiu sem a deficiência, neste caso dez anos, pelo índice de conversão correspondente, de 0,67, o que dá seis anos e sete meses, que devem ser subtraídos do tempo exigido de 20 anos. Faltarão, portanto, 13 anos e três meses. Como ela já trabalhou dez anos com a deficiência, terá mais três anos para dar entrada no benefício e se aposentará com 23 anos e três meses CF51(veja como calcular ao lado)/CF.
Em relação ao valor do benefício, ao se submeter ao fator previdenciário, o segurado que se aposenta por tempo de contribuição geralmente paga pedágio em torno de 40% no caso de homens e 20% de mulheres – o percentual oscila conforme a quantidade de anos que falta para que o contribuinte atinja a idade da expectativa de vida e dificulta o pagamento do teto, hoje em R$ 4.159.
Sem o fator, porém, facilmente se atingirá o maior valor se a contribuição for pelo teto, exemplifica Guimarães. “Um homem que tenha salário em seu holerite de R$ 4.100 (contribui pelo teto, 35 anos de contribuição e 56 anos de idade, ao pagar o pedágio receberia, hoje, R$ 2.700. Caso ele fosse deficiente, certamente ganharia R$ 4.159”, afirma.
DEFINIÇÃO – De qualquer maneira, até que a lei entre em vigor, em novembro, deverão ser definidos pontos cruciais, como que tipo de deficiência será considerado e em qual grau, leve, moderado ou grave (leia mais acima). “Esta classificação será complexa, uma vez que, depois de o governo fazer a classificação, o segurado terá de passar por avaliação médica, realizada por perito do INSS, para definir sua deficiência”, explica Camila Dell’ Agnolo Rocha, sócia do escritório Schmidt, Dell’ Agnolo, Candello & Paes de Barros Advogados.
Além disso, ainda é preciso definir se haverá prazo mínimo de deficiência para que ele possa usufruir da contagem de tempo especial. Na avaliação da presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Jane Berwanger, essa questão não deverá pesar. “Acredito que o fato de o segurado estar deficiente, mesmo que seja por um ano antes de se aposentar, já o enquadraria na lei”, explica. “Da mesma maneira, creio que a origem da deficiência, se por doença, acidente ou tentativa de homicídio, não importe.”
Para Jane, mesmo sem maior detalhamento, a decisão é muito positiva por, finalmente, ser aprovada. “Aguardamos por oito anos essa definição, que no ano passado foi aprovada na Câmara dos Deputados e, neste ano, no Senado.”
Diario do Grande ABC