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Lei, Inclusão, Isenção e Vagas

STF diz que obrigatoriedade de vagas para deficientes em concurso está garantida na Constituição

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Brasília – A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), esclareceu no (1º) que a obrigatoriedade de reserva de vagas em concursos públicos às pessoas com deficiência física obedece ao Inciso 8, do Artigo 37 da Constituição Federal. Em despacho, a ministra explicou alguns pontos de sua decisão, proferida em dezembro do ano passado, pela obrigatoriedade de reserva de vagas a pessoas com deficiência nos concursos para escrivão, perito criminal e delegado da Polícia Federal.

De acordo com a ministra, a alegação de que nenhuma das atribuições relativas a esses cargos pode ser exercida por pessoas com necessidades especiais é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro. Ela argumenta que não se pode admitir que qualquer tipo de deficiência impede o exercício das funções de escrivão, perito ou delegado.

Apesar de admitir o direito de reserva de vagas às pessoas com deficiência física no concurso da Polícia Federal, a ministra reconhece que os cargos não podem ser desempenhados por pessoas com limitação física ou psicológica que não tenham condições plenas para desempenhar as funções para as quais se candidatarem.

“A depender da natureza e da intensidade da limitação apresentada pelo pretenso candidato, poderá haver prejuízo ou comprometimento das atividades a serem desempenhadas, próprias do cargo, o que impede que ele possa ser admitido ou aprovado na seleção pública”. A ministra diz que existe a possibilidade de os candidatos com deficiências que os torne incapacitados para atividades policiais típicas dos cargos sejam excluídos do concurso público.

Cármem Lúcia explica que os motivos dessa exclusão devem estar pautados pelos princípios do concurso público, da legalidade, da igualdade e da impessoalidade, para assegurar a eficácia da prestação do serviço público. Segundo a ministra, a Constituição determina a possibilidade de o candidato com deficiência física ter acesso aos cargos públicos, cujo desempenho não fique comprometido pela limitação do candidato e o objetivo da regra é impedir a discriminação, mas também não é admissível que alguém que não tenha condições de exercer as funções de determinado cargo seja admitido ou aprovado em concurso em detrimento do interesse público.

 

Agencia Brasil

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