A possibilidade jurídica de incluir o autista no mercado de trabalho
De inicio, o artigo primeiro da lei menciona que é considerado portador de transtorno do espectro autista aquela pessoa que apresenta deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, apresentando ausência de reciprocidade social e falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento.
Ainda, o artigo primeiro menciona que o portador de transtorno do espectro autista apresenta padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns com excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados e interesses restritos e fixos.
Diante desse quadro o parágrafo segundo do artigo primeiro da lei em estudo classifica que todas as pessoas que apresentam esses sintomas são consideradas deficientes.
Importante frisar que essas classificações são muito importantes para as pessoas que sofrem desse transtorno uma vez que legalmente reconhecida como deficiência permite que empresas e demais instituições contratem os autistas como empregados, não só ajudando a desenvolver as capacidades dos portadores de transtorno do espectro autista – função social da empresa petrificada na Constituição Federal – como enquadrando-as na famigerada e contraditória lei de 8.213/91.
Vale frisar que a própria lei em seu artigo segundo é clara ao mencionar que um dos principais objetivos da criação da norma é o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho.
Porém, a contratação de empregados com essa deficiência deverá observar todas as peculiaridades do autismo e respeitar os direitos atinentes ao ser humano – Constituição Federal – e legislações em face do pacto laboral – CLT – trabalho de menores – ECA – etc. conforme disposto de forma expressa nos artigos terceiro e quarto da lei 12.764.
Assim, o sistema legislativo nacional avança de forma positiva e o Brasil faz jus a fama de possuir uma Constituição Federal humanista. A lei também favorece as empresas que enfrentam dia a dia a difícil tarefa de incluir portadores de necessidades especiais conforme imposição do artigo noventa e três da lei 8.213, abrindo um pouco mais o tão restrito campo da inclusão no mercado de trabalho
Fonte: Ultima Estancia