De acordo com o artigo 93 da Lei nº 8.213/91, a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas.
Guilherme Abdalla
De acordo com o artigo 93 da Lei nº 8.213/91, a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: (a) até 200 empregados: 2%; (b) de 201 a 500: 3%; (c) de 501 a 1.000: 4%; e (d) de 1.001 em diante: 5%.
A louvável intenção do legislador é a (re)educação e a (re)adaptação profissional e social do incapacitado, de modo que efetivamente integre e participe do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
A pergunta mais reincidente sobre o assunto é: diante da eventual escassez de força de trabalho capacitada, a empresa estaria obrigada a contratar qualquer deficiente, mesmo que se mostre incompatível e inapto para a função a ser exercida?
A resposta é negativa, de acordo com os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (TRT/SP), desde que a companhia comprove seu esforço “em habilitar empregados para o cumprimento das tarefas que por estes podem ser desempenhadas, não assumindo postura cômoda ao simplesmente aguardar que estes já tenham perfil e os requisitos desejáveis quando atraídos pelo anúncio para pleitearem vaga existente ou a ser criada”.
No caso específico, o Ministério Público do Trabalho ajuizou, em novembro de 2006, ação civil pública contra a Louis Dreyfus Commodities do Brasil S.A. demandando a observância do preenchimento de cargos no patamar de 5%, sob pena de multa de R$ 10 mil por trabalhador, reversível ao Fundo de Atendimento ao Trabalhador, além de dano moral coletivo no montante de R$ 500 mil (valores sem atualização).
A ação foi julgada parcialmente procedente em Primeira Instância, em 2009, mas, em reforma pela Segunda Instância, foi recentemente julgada totalmente improcedente.
Para o TRT/SP, o conjunto probatório apresentado (programa de qualificação de pessoas com deficiência, dificuldade da empresa em encontrar profissionais habilitados para o preenchimento das vagas, entre outros) é suficiente para se concluir não somente que a companhia não se escusou de cumprir a lei, mas igualmente que houve uma inequívoca dificuldade de atendê-la dada a precariedade e carência de profissionais habilitados.
Para o TRT/SP, a lei “não aponta como destinatário da norma o portador de deficiência sem nenhuma qualificação, mas, antes, os habilitados e reabilitados, não havendo como concluir que para estes devam as empresas abrir suas portas pelo simples fato de serem deficientes, desempregados, desativados do mercado de trabalho, resumidas como condição sine qua non para que as empresas estejam obrigadas a admiti-los, sem o preenchimento do requisito de habilitação para tanto”.
Quer dizer, provando-se a ausência de política discriminatória e a boa-fé empresarial consubstanciada em efetivos esforços para cumprimento de sua função social no mercado produtivo, não há de se falar em ato ilícito.