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Lei, Inclusão, Isenção e Vagas

A diferença entre aposentadoria por invalidez e a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição para deficiente

aposentadoria-pcdSão vários os tipos de aposentadorias concedidas pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e cada uma delas tem sua particularidade. As aposentadorias que tratarei hoje não possuem a aplicação do fator previdenciário, percentual que reduz o beneficio. As aposentadorias por invalidez e por tempo de contribuição para deficiente são pagas com o valor de 100% do salário de beneficio. Mas há diferenças entre elas e é disso que vou tratar.

Antes de mais nada precisamos conceituar o que é deficiência pois o conceito de deficiência foi ampliado. A ONU – Organização das Nações Unidas fez uma convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência em 2008 e dessa convenção foi extraído o seguinte conceito:

“Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.”

Portanto, a deficiência é conceituada como repercussão imediata da doença sobre o corpo, impondo uma alteração estrutural ou funcional a nível tecidual ou orgânico. Já a incapacidade é a redução ou falta de capacidade para a realização uma atividade num padrão considerado normal para o ser humano, em decorrência de uma deficiência.

No contexto da saúde, incapacidade é um termo abrangente para deficiências, limitações em atividades e restrições à participação.

A lei define que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo (pelo menos 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.

Os impedimentos podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. No nosso caso iremos tratar dos reflexos desta deficiência ou incapacidade na esfera previdenciária.

A aposentadoria por invalidez é concedida a todo o segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença cumprindo a carência (tempo mínimo de contribuição) exigido em lei, se tornar incapaz totalmente para qualquer atividade laborativa. Nessa aposentadoria o trabalhador não pode continuar na ativa sob pena de ter seu benefício cassado e devolvidos os benefícios pagos (enquanto em atividade) acrescidos de juros e correção monetária.

O INSS fará perícias regulares para verificar se a invalidez permanece e caso contrário o benefício pode ser cessado.

A aposentadoria por idade para deficientes estabelece uma redução de 5 anos na idade para a sua concessão, ou seja, para os homens exige-se 60 anos e para a mulher 55 anos e no mínimo 180 contribuições. Se o segurado não estiver acometido de uma deficiência no momento que completa a idade mínima (60 homem e 55 mulher), mas comprovar algum grau de deficiência após essa data, também terá direito ao benefício.

Já a aposentadoria por tempo de contribuição para o deficiente será concedida ao deficiente de acordo com o grau de sua deficiência que podem ser o grau leve, o moderado e o grave. Dessa forma, são contados como tempo 25, 29 e 33 anos para homem e 20, 24 e 28 anos para mulher. A deficiência pode ser anterior ao ingresso do segurado no sistema de seguridade social ou enquanto permanecer no sistema, devendo sempre ter no mínimo o requisito legal de 2 anos de deficiência. O fato de receber auxílio-acidente pode ser considerado um indício para apuração dos requisitos regidos pela lei.

A deficiência será apurada pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social através de uma perícia psicossocial, ou seja, será realizada por uma assistente social e um médico-perito que além de apurar a gravidade da deficiência avaliará também o período de existência dessa enfermidade e se ocorreram mudanças na gravidade dela ao longo da vida laborativa do segurado.

Nesta modalidade de aposentadoria não haverá perícias regulares pelo INSS.

Importante lembrar que haverá conversões de tempo sem deficiência para o fator de conversão da deficiência predominante, o que aumenta o tempo de contribuição e permite também o alcance do tempo de aposentadoria exigido em lei.

Fonte: www.agoravale.com.br

18 thoughts on “A diferença entre aposentadoria por invalidez e a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição para deficiente

  1. Sou aposentado por invalidez já a 16 anos, quando aposentei era autônomo, se tiver minha aposentadoria cortada, esses anos que tive aposentado será contado numa futura aposentadoria?

  2. Eu sou aposentado desde 1994 por tempo de contribuição trabalhados em empresas; tenho deficiência de membro superior direito por acidente de trabalho em 1977; tenho direito à alguma revisão no benefício?

  3. Estou sem carteira assinada faz um ano. E tive uma osteomelite e perdi menbro superior direito amputado tenho direito ao bpc.

  4. bom dia: fiz 60 anos, mas não tenho as 180 contribuições exigidas por lei. Como proceder para conseguir aposentadoria para portadores de deficiencia?

  5. olá! sou servidora publica e tenho deficiciencia física no membro inferior esquerdo devido a sequela de poiliomielite e há poucos meses tive um avc com aneurisma, gostaria de saber se tenho direito a aposentadoria especial para deficiente e como eu faço par adquirir este direito.

  6. Bom dia!

    Sou deficiente fisico desde de 1994 que tive acidente de trabalho e tive uma amputação do pé direito e trabalho ate hoje em nova função,gostaria de saber qual grau da minha deficiencia e já posso solicitar minha aposentadoria por contribuição.

  7. Ola meu nome é irisvandro, tenho pé torto calco neovalgo desde que nasci, sou homologado e trabalho já faz 18 anos, recebo periculosidade e sou deficiente quando posso dar entrada no processo de aposentadoria?.

  8. Estou em em benefício desde 2004, por causa de várias fraturas no femur com duas placas de metal no fêmur e dezoito parafusos ocasionando uma redução de mobilidade no membro e dores e inchassos na perna, ocasionando também dores na coluna, tenho 48 anos e trabalho desde os 14 anos de idade, ficando este tempo com auxilio doença 2004-2017, tenho como me aposentar por invalidez.

  9. sou deficiênte auditiva bilateral, uso os dois aparelhos tenho 55 anos de idade e 28 anos de trabalho, como deficiente desde 1999 já pedi aposentadoria por tempo de contribuição e pela lei de deficiênte foi negado meu o médico coloca no laude deficiência moderada,não sei como o inss juga isso mais sei que estou como hernia na cervical estou tentando a minha aposentadoria por tempo de contrição pois estou prejudicando a minha coluna estou em tratamento mais acho que vou precisar de cirúrgia,gostaria de uma orientação.

  10. Tenho 30 anos de carteira e recebo auxilio acidente a 7 anos, trabalhei em local insalubre a 23 anos, o INSS reconhece os 40% de insalubridade para aposentadoria como deficiente.

  11. A teoria é muito bonita, mas a realidade é bem diferente, a pericia do INSS não possui critérios objetivos e os peritos ou algum outro imbecil ganha para indeferir os benefícios.
    Sou sequelado de poliomielite com uma deficiência física visível a Kilometros e tive o beneficio indeferido com a alegação de que não comprovo deficiência…

  12. sou deficiente auditiva bilateral, cidH90 pedi a minha aposentadoria por tempo de contribuição tenho 28 anos e 6 meses tempo, 56 anos de idades foi considerada a deficiência de 1998 e ainda estão negando o meu pedido como devo proceder

  13. sou deficiente ja tentei me aposentar várias vezes o perito so olha pra mim e diz que tenho condições trabalhar tenho 4 deficiencias

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