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Mãe tem jornada de trabalho reduzida para cuidar de filho com Síndrome de Down

Justiça do Trabalho de Brasília garante a uma técnica de enfermagem o direito de trabalhar 20 e não 36 horas semanais, sem prejuízo salarial, para cuidar do garoto de sete anos, que precisa se submeter a diversas atividades para o seu desenvolvimento

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Uma técnica de enfermagem teve a jornada de trabalho reduzida de 36 para 20 horas semanais, sem redução salarial e sem necessidade de compensação, para que pudesse acompanhar o filho de sete anos com Síndrome de Down em sessões de terapias para estimular o desenvolvimento da criança. A decisão é do desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, no julgamento de um mandado de segurança, cujos fundamentos foram mantidos pela sentença do juiz da 13ª Vara do Trabalho de Brasília.

Na ação, a trabalhadora argumentou que a criança com Síndrome de Down necessita ser submetida a uma intensa rotina de atividades para estimular o seu desenvolvimento, especialmente suas funções cognitivas. A mulher alegou ainda que essas atividades envolvem variadas especialidades na área da saúde, como fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, acompanhamento pediátrico, além daquelas relacionadas à faixa etária da criança.

De acordo com a técnica de enfermagem, o maior empecilho ao desenvolvimento de seu filho é a dificuldade de se obter tempo suficiente para levá-lo às terapias. Ela acrescentou ainda que sua tarefa, como mãe, inclui replicar as técnicas em casa.

Para o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, é necessário garantir dignidade à criança portadora de deficiência física e mental.

Segundo o magistrado, o artigo 227 da Convenção Sobre a Pessoa com Deficiência preconiza o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar, com prioridade – às crianças, aos adolescentes, e aos jovens – o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de protegê-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região)

Fonte:www.metropoles.com

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