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Lei, Inclusão, Isenção e Vagas

Paratleta desclassificado em competição será indenizado

Um paratleta gaúcho receberá indenização de R$ 15 mil, a título de danos morais, por ter sido indevidamente desclassificado de uma competição. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve condenação das empresas Vetor Esportes LTDA EPP, Esfera BR Mídia e Puma Brasil, respectivamente, patrocinadora, organizadora e idealizadora do evento esportivo.

Caso

Carlos Roberto Oliveira pagou a inscrição e foi admitido a participar, em igualdade de condições com os demais competidores, do Puma Dez Milhas ¿ etapa Porto Alegre. O paratleta chegou em primeiro lugar, mas foi desclassificado, a pretexto de que não teria havido a captação do seu tempo de realização da prova. Em razão disso, não foi chamado ao pódio nem recebeu a premiação.

Em 1° grau, as rés foram condenadas ao pagamento de R$ 32 mil, valor que foi reduzido pelos Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJ para R$ 15 mil, por entenderem ser essa quantia suficiente à compensação pecuniária à ofensa sofrida pelo autor.

Recurso

No recurso ao TJ, a Vetor Esportes se defendeu, afirmando que não se verificou situação anormal capaz de abalar a honra ou a dignidade do competidor e que essa falha de serviço não enseja automaticamente a reparação de danos morais. Já a Puma sustentou que foi mera patrocinadora do evento em questão, não sendo responsável pela organização.

Ao analisar o caso o relator, Desembargador Miguel Ângelo da Silva, considerou ser inequívoca a legitimidade passiva da Puma, pois, além de ser a empresa idealizadora do evento, ele se realiza com o evidente propósito de divulgar a sua marca comercial e dar-lhe a maior visibilidade possível.

Avaliou, também, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as normas da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), destacando especialmente o art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

O Desembargador discorreu que, antes de se inscrever na competição, o demandante questionou, através de contato por e-mail, se haveria uma premiação geral ou individualizada para os atletas com deficiência física. A Esfera BR Mídia estabeleceu que a premiação seria geral: se você chegar em 1º, 2º ou 3º lugar, receberá a premiação.

Admitindo a sua inscrição na corrida sem quaisquer ressalvas ou condicionantes e cientes de que o autor era atleta cadeirante, as rés criaram a legítima expectativa de que, se lograsse classificação em um dos primeiros lugares lhe seria conferida a premiação correspondente, o que acabou não se verificando, lamentavelmente, por falta imputável exclusivamente às rés, asseverou o relator.

O julgador destacou ainda que as apelantes admitiram que houve defeito na prestação do serviço ao não prever uma categoria especial de participantes e de premiação para atletas portadores de deficiências físicas. E que as mesmas devem responder de forma solidária pela falha advinda da inadequação do serviço disponibilizado no mercado de consumo, ante a frustração de expectativa do participante.

Parece intuitivo que a organização do certame falhou ao admitir a participação de indivíduo cadeirante em condições de igualdade com os demais competidores, e, ao depois, simplesmente considerá-lo eliminado ou excluído da competição, sem justificativa admissível e sob o esfarrapado pretexto de que teria havido falha da cronometragem do seu tempo de prova, motivo de que se valeu para não conceder-lhe a premiação acenada e devida, afirmou o Desembargador.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Eugênio Facchini Neto.

O julgamento é do dia 16/7.

Apelação nº 70057756595

 

Fonte: TJ Rio Grande do Sul

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